O auto de infração é o documento que abre o processo administrativo destinado à apuração da existência, ou não, da infração ambiental.
As infrações ambientais são apuradas mediante processo administrativo especifico, no qual é assegurado ao acusado o Direito Constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório. Portanto, deve, obrigatoriamente, ser formal e preencher requisitos previstos na norma ambiental aplicável.
Diz o Artigo 70 da Lei 9.605/98, Lei dos Crimes Ambientais ou LCA, que a infração administrativa ambiental é toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
O auto de infração ambiental e posterior instauração de processo administrativo constituem atos de competência dos funcionários de órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente- SISNAMA, desde que designados para as atividades de fiscalização, sendo que também são igualmente competentes os agentes da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha, sob pena de co-responsabilidade.
Uma vez que a Constituição Federal em seu Artigo 225 “caput” assegurou ser dever de todos a proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades acima mencionadas, para efeito do exercício do seu poder de policia.
O auto de infração devera ser lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado no local em que foi verificada a infração, devendo conter:
I – nome do infrator, seu domicílio e/ou residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;
II – local, data e hora da infração;
III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV – penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;
V – ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
O inciso II, do Artigo 71, da Lei de Crimes Ambientais estabelece, o prazo de 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, sendo que o referido prazo é contado da data da sua lavratura, apresentada ou não a sua defesa ou impugnação. Os recursos em 1ª instância somente serão recebidos na unidade do órgão estadual de fiscalização que efetuou a autuação. O prazo máximo para a interposição de recursos em 2ª instância será de 15 dias a contar do recebimento da notificação da decisão do 1° julgamento.
O processo administrativo é o caminho pelo qual a administração pública exige do particular determinada obrigação, seja de fazer, não fazer ou até mesmo a exigência de uma prestação pecuniária. Os valores das multas serão proporcionais a degradação ambiental, em conformidade com o que estabelece o Decreto 99.274/90 e de acordo com tabela a ser elaborada pelo órgão ambiental competente e baixada por Resolução.