As questões ambientais devem estar contempladas desde a concepção do projeto: quanto maior for o cuidado do empreendedor em antever e dimensionar os impactos ambientais e seus mecanismos de compensação e controle, menores serão os problemas futuros como, por exemplo, a localização do empreendimento ou os custos de equipamentos de controle, em relação à opção por locais ou processos alternativos.
Segundo o Artigo 58 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto nº 47.397/02 são sujeitas ao Licenciamento Ambiental (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação) as seguintes atividades / empreendimentos:
1. Construção, reconstrução, ampliação ou reforma de edificação destinada à instalação de fontes de poluição;
2. Instalação de uma fonte de poluição em edificação já construída;
3. Instalação, ampliação ou alteração de uma fonte de poluição.
São consideradas como fontes de poluição as atividades / empreendimentos indicadas no Anexo 5 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto nº 47.397/02.
Também devem obter Licenciamento junto à CETESB:
• Geradores
• Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis
• Postos de Recebimento e Centrais de Recolhimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos e Afins.
O Licenciamento Ambiental da CETESB está dividido em:
• Licença Prévia (LP)
O planejamento preliminar de um empreendimento/atividade, dependerá de licença prévia, que deverá conter os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação.
• Licença de Instalação (LI)
Permite a instalação de uma determinada fonte de poluição em um local específico, quando esta atende às disposições legais. Por meio da LI, a CETESB analisa a adequação ambiental do empreendimento ao local escolhido pelo empreendedor. Caso haja alguma exigência técnica a ser cumprida antes do início das operações do empreendimento, ela estará especificada na Licença de Instalação. As exigências devem ser cumpridas pelo empreendedor para que então, ele possa dar seqüência ao processo do Licenciamento Ambiental.
• Licença de Operação (LO)
Deve ser requerida após a obtenção da Licença de Instalação autorizando a implantação do empreendimento, para que a empresa possa dar início às suas atividades.