O Secretário do Meio Ambiente, Considerando que deve o Estado estabelecer normas e critérios para o licenciamento ambiental, de modo a garantir que sejam executados de forma a resguardar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do disposto no artigo 192 da Constituição do Estado de São Paulo;
Considerando a crescente expansão da atividade canavieira no Estado de São Paulo e sua importância na economia paulista; a necessidade da adequada avaliação dos impactos ambientais associados, inclusive os cumulativos, e a conseqüente definição de medidas efetivas para sua mitigação;
Considerando a necessidade de aprimorar os procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos sucroalcooleiros, diferenciando-os em função das características próprias do território onde pretendem se instalar, regulamentando devidamente os critérios técnicos para a fixação de condicionantes e exigências em processos de licenciamento ambiental;
Considerando a Resolução Conjunta SMA-SAA Nº 004, de 18 de setembro de 2008, que estabelece o Zoneamento Agroambiental para o setor sucroalcooleiro do Estado de São Paulo, resolve:
Artigo 1° – Nas áreas classificadas como Adequadas, o licenciamento ambiental de novos empreendimentos e de ampliações de empreendimentos existentes, do setor sucroalcooleiro, ficará condicionado à demonstração de:
I – Viabilidade ambiental através de estudo apropriado nos termos definidos pela Resolução SMA nº 42-2006;
II – Minimização da utilização de recursos hídricos, adotando o limite máximo de 1 m3 de água por tonelada de cana moída;
III – Proteção e recuperação, com espécies nativas, das Áreas de Preservação Permanente (APP), nas áreas agrícolas, associadas ao empreendimento, próprias e arrendadas;
IV – Adoção de ações de fomento à proteção e à recuperação com espécies nativas das Áreas de Preservação Permanente (APP), nas áreas agrícolas de fornecedores de cana do empreendimento.
Artigo 2º – Nas áreas classificadas como Adequadas com Limitações Ambientais, o licenciamento ambiental de novos empreendimentos e de ampliações de empreendimentos existentes do setor sucroalcooleiro ficará condicionado às exigências constantes no artigo 1°, acrescidas de:
I – Demonstração de viabilidade ambiental através da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, independentemente de seu porte;
II – Demonstração de adoção de monitoramento contínuo de emissões para os poluentes Material Particulado e Óxidos de Nitrogênio, nas chaminés das caldeiras a bagaço;
III – Elaboração de estudo detalhado sobre a vulnerabilidade da água subterrânea, em todos os locais onde haverá disposição de efluentes e resíduos no solo, a fim de subsidiar o posterior monitoramento dos impactos ambientais nesses aqüíferos;
IV – Demonstração, com base nos estudos indicados no inciso III, de que não serão utilizados agroquímicos de grande mobilidade que possam colocar em risco a qualidade das águas subterrâneas;
V – Implantação de plano de monitoramento de águas subterrâneas que tenha por base os estudos indicados no inciso III, de forma a garantir que as concentrações de nitrato, nas amostras de águas subterrâneas, se mantenham abaixo de 5 mg-L de NNO3, ao longo da operação do empreendimento;
VI – Demonstração de que as concentrações das substâncias analisadas nas amostras de água subterrânea estejam abaixo dos respectivos valores de intervenção publicados pela CETESB;
VII – Minimização da utilização de recursos hídricos, adotando o limite máximo de 1 m3 de água por tonelada de cana moída;
VIII – Demonstração da preservação integral dos remanescentes de vegetação nativa primária, dos biomas Mata Atlântica e Cerrado, bem como das formações secundárias no estágio avançado de regeneração e das várzeas naturais, nas áreas diretamente afetadas pelo empreendimento, conforme definido no EIA e respectivo RIMA;
IX – Apresentação de estudos de ecologia da paisagem, contemplando a função das árvores remanescentes como trampolins ecológicos ou pontos de ligação de fauna, para subsidiar a solicitação de autorização de supressão de árvores nativas isoladas, contemplando áreas próprias e arrendadas;
X – Demonstração de que a atividade sob licenciamento não acarretará impactos adversos aos atributos ambientais protegidos, quando o empreendimento localizar-se em Áreas de Proteção Ambiental – APA.
Artigo 3º – Nas áreas classificadas como Adequadas com Restrições Ambientais, o licenciamento ambiental de novos empreendimentos e de ampliações de empreendimentos existentes do setor sucroalcooleiro ficará condicionado ao atendimento das exigências constantes no artigo 2º, acrescidas de:
I – Formação de corredores ecológicos dentro do perímetro de influência do empreendimento, através da preservação e recuperação de formações florestais, nativas ou recompostas, árvores isoladas e várzeas, unindo-os com áreas de preservação permanentes (APP’s), conforme definido no EIA e respectivo RIMA;
II – Adoção de planejamento da colheita de modo a minimizar influências negativas sobre a fauna silvestre, especialmente o atropelamento de animais;
III – Elaboração e implantação de plano de monitoramento da fauna silvestre, contemplando a área de influência direta do empreendimento, conforme definido no EIA e respectivo RIMA;
IV – Apresentação de estudos de ecologia da paisagem, contemplando a função das árvores remanescentes como trampolins ecológicos ou pontos de ligação de fauna, para subsidiar a solicitação de autorização de supressão de árvores nativas isoladas, contemplando áreas próprias, arrendadas e de fornecedores;
V – Demonstração de que a atividade sob licenciamento não acarretará impactos ambientais adversos à biota legalmente protegida, quando o empreendimento localizar-se em Zonas Envoltórias de Unidades de Conservação de Proteção Integral;
VI – Demonstração de que a atividade não interferirá desfavoravelmente nos fluxos gênicos entre populações de plantas e animais presentes em remanescentes de vegetação nativa, áreas de preservação permanente e Unidades de Conservação, quando o empreendimento localizar-se em áreas consideradas de alta prioridade para o estabelecimento de conectividade segundo o Projeto BIOTA-FAPESP;
VII – Minimização da utilização de recursos hídricos, adotando o limite máximo de 0,7 m3 de água por tonelada de cana moída;
VIII – Adoção da melhor tecnologia disponível visando à minimização da geração de vinhaça;
IX – Disposição de resíduos e efluentes industriais distantes das áreas consideradas de alta vulnerabilidade para águas subterrâneas.
Artigo 4º – Nas áreas classificadas como Inadequadas não serão aceitos pedidos de licenciamento ambiental para instalação ou ampliação de empreendimentos existentes do setor sucroalcooleiro.
Artigo 5º – No processo de licenciamento ambiental de qualquer empreendimento do setor sucroalcoleiro deverá ser demonstrado:
I – Adoção de manejo adequado de defensivos agrícolas nas áreas de drenagem a montante dos pontos de captação de águas para abastecimento público;
II – Adoção de plano de prevenção de queimadas acidentais;
III – Apresentação, quando da solicitação da Licença de Operação (LO), da lista de fornecedores de cana, contendo localização, nome, endereço e CNPJ.
Artigo 6º – Para a renovação de Licença de Operação (LO) dos empreendimentos já licenciados, o empreendedor deverá apresentar um plano de adequação às condicionantes estabelecidas nesta Resolução.
Artigo 7º – Os roteiros para estudos ambientais que atendam ao disposto na presente Resolução serão disponibilizados no site www.ambiente.sp.gov.br
Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial Poder Executivo – Seção I
Sábado, 20 de setembro de 2008